Desembargadores
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, à unanimidade dos
votos, pela conversão em casamento de uma união estável homoafetiva,
relativa a um casal que convive como se casados fossem há quase uma
década. A decisão configura o primeiro caso na história da
jurisprudência potiguar.
Os autores entraram com o pedido de conversão na primeira instância,
mas tiveram o pleito extinto sem resolução do mérito ante o
reconhecimento da impossibilidade jurídica da pretensão.
Ao
recorrerem para a segunda instância, a 3ª Câmara Cível, entretanto,
entendeu não só pela possibilidade jurídica do pedido, como também, se
valendo do art. 515, § 3º, do CPC, adentrou no mérito da ação para
julgar procedente o pleito concensual dos Autores (Apelantes).
De
acordo com a relatora, desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (juíza
convocada), "pensar de modo diferente, é o mesmo que fomentar
insegurança jurídica a estas situações (dirimidas pelos Guardiões
Máximos Constitucional e Infraconstitucinal), afrontar a dignidade da
pessoa humana, discriminar preconceituosamente o optante pelo mesmo
sexo, vilipendiar (desrespeitar) os princípios da isonomia e da
liberdade, e retirar da família constituída pelo casal homoafetivo a
proteção Estatal arraigada na Carta Magna, reduzindo-a a uma
subcategoria de cidadão e conduzindo-a ao vale do ostracismo".
Para a
julgadora, "a opção sexual do ser humano voltada à formação da família,
não deve ser motivo de críticas destrutivas, mas sim de integral
proteção estatal, até porque, como há muito apregou o poeta Machado de
Assis em seu primeiro romance denominado Ressurreição "Cada qual sabe
amar a seu modo; o modo pouco importa; o essencial é que saiba amar"".
(Apelação Cível nº 2012.003093-4)
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