Grupo de empresário tem mais de R$ 212 milhões em débitos contraídos com Fazenda pública nacional
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o bloqueio de bens de 32 empresas e 29 pessoas ligadas ao Grupo Líder na cidade de Mossoró e região. As pessoas físicas e empresas foram incluídas, por decisão judicial, na ação de execução fiscal que tinha como ré originária apenas a empresa Tecidos Líder Indústria e Comércio Ltda.
A decisão foi proferida pela Juíza Federal Emanuela Mendonça Santos Brito, da 8ª Vara Federal, que, atendendo ao pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), concluiu que todas as 32 empresas e as 29 pessoas integram um mesmo grupo empresarial, sob a gestão de Edvaldo Fagundes de Albuquerque, real proprietário das empresas alcançadas pela indisponibilidade de bens.
Os bens de todo grupo foram bloqueados até o montante do débito no valor de R$ 212.517.491,77, referente à execução fiscal ajuizada pela União. Na decisão, a Juíza Federal concluiu que, nas 32 empresas, que atuam no ramo de sal, tecido, construção, transportes e locação de veículos; venda de veículos e peças; maricultura; lojas de conveniência e consultoria de gestão empresarial (todos considerados integrantes do Grupo Líder), funcionários e familiares concorrem para que o Grupo Líder se furte ao cumprimento de suas obrigações legais, já que funcionam como proprietários “formais”, “testas de ferro” de Edvaldo Fagundes de Albuquerque.
A magistrada salientou na decisão que os documentos apresentados pela Fazenda Nacional mostram que Edvaldo Fagundes aplicou a estratégia, desde o início das suas atividades na década de 90, de usar os nomes dos seus empregados para constituir empresas que, de fato, são suas.
Destacou, ainda, que, da análise dos autos, observa-se que a Ciemarsal – Comércio, Indústria e Exportação de Sal Ltda., foi criada ainda no ano de 1992, tendo como sócios “formais” Carla Lígia Leite Barra e Manoel Ivonilton de Paiva.
No entanto, esses dois são empregados do Posto Líder Ltda., de propriedade do empresário Edvaldo Fagundes, do qual recebem “parcos salários que justificassem o investimento feito na salina e a movimentação financeira de, por exemplo, R$ 51.749.825,97 no ano de 2004”, conforme destacou a magistrada.
A União apresentou provas, que culminaram com a decisão da Justiça Federal, demonstrando a estratégia do grupo empresarial de constituição formal de diversos CNPJs, vinculados aos mesmos CPFs ou aos CPFs de pessoas interpostas (“laranjas”), onde os valores monetários e bens não permaneceriam nas empresas que fossem “sujas”, isto é, com muitas dívidas com o Fisco e credores em geral, sendo continuamente transferidos para novas pessoas jurídicas, constituídas por familiares e empregados do Edvaldo Fagundes de Albuquerque.
Fraudes
Acolheu-se a tese de que as diversas atividades exercidas sob a unidade gerencial da família FAGUNDES se interrelacionariam, de modo que haveria confusão patrimonial entre os seus bens com a finalidade de sonegação de tributos, prática de concorrência desleal, apropriação indébita previdenciária e fraude à fiscalização ambiental e trabalhista.
Para justificar a indisponibilidade de bens, a decisão enalteceu o abuso de forma e o prejuízo aos credores, salientando que “A jurisprudência pátria entende que, para a responsabilização solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, é necessário que esteja presente, além da configuração do grupo econômico, algum outro elemento a exemplo da existência de confusão patrimonial, dissolução irregular, abuso de forma, má-fé com prejuízo a credores, utilização de pessoas interpostas, de modo que sejam evitadas fraudes à execução”, destacou a Juíza Federal na decisão.
Diante das evidências, a magistrada entendeu adequado aplicar ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nas hipóteses de abuso de forma e gestão fraudulenta de empresas integrantes de um grupo econômico, admite a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica para os sócios e demais sociedades do grupo, sobretudo quando verificada a existência de unidade gerencial.
CIABRASAL COM E IND DE ALIMENTOS BRASILEIRA S/A;
F. A. VEICULOS, PECAS E AGENCIAMENTO LTDA.;
MOSSORO TRANSPORTES LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA.;
COMERCIAL LIDER DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.;
MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA.;
REALPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
DMARKET IND E COM DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA.;
LIDERPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual SACOPLAST DO BRASIL LTDA.);
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HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A;
RAFITEX RAFIA TEXTIL LTDA.;
LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.;
NATURALY CONVENIENCIA LTDA. – ME;
DIAMANTE CRISTAL IND E COM DE SAL LTDA. – ME;
EFA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.;
WEST IMPORTS E COMERCIO LTDA.;
COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO FAGUNDES LTDA.;
POSTO LIDER LTDA.;
CIEMARSAL COM E IND E EXPORTAÇÃO DE SAL LTDA.;
COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LIDER LTDA.;
COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO FAGUNDES LTDA.;
LIDER COM DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA.;
REFINASSAL IND DE REFINAÇÃO DE SAL LTDA.;
CBC INDUSTRIA DE TERMOPLASTICOS DA AMAZONIA LTDA.;
PREMOLDS INDUSTRIA & COMERCIO LTDA.;
ESS EMPRESA DE SERVIÇOS SALINEIROS LTDA.;
LOCMAQUIP LOCADORA & CONSTRUTORA LTDA.;
ARROBA SALINEIRA LTDA..
Matéria da Comunicação da Justiça Federal do RN (JFRN).
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