Chegou ao município a ciência da sentença decretada por ordem da Juíza Federal da 10ª Vara da Subseção Judiciária do Rio Grande do Norte a Dra. Emanuela Mendonça Santos Brito, quanto a sentença da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0001341-87.2009.4.05.8401, em que são partes, como autores, o FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Ministério Público Federal e, como réu o ex-prefeito Sidrônio Freire da Silva, que julgou parcialmente procedente, e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC, o pedido movido pelo FNDE para condenar o ex-gestor pela prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, às seguintes penas:
a) A restituir o valor do dano de R$ 52.658,37 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos);
b) Pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor da atual remuneração bruta percebida pelo Prefeito de Tibau/RN que é de R$ 8.400,00;
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A multa será destinada ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (art. 13, da Lei nº 7.347/85), além disso os valores deverão ser corrigidos de acordo com os índices previstos no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal desde o evento danoso, valendo-se do índice para cobrança dos débitos fazendários, a saber, a Taxa Selic.
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