
A magistrada determinou ainda que os servidores relacionados na escala de plantão realizem as perícias urgentes, enquadradas aquelas cuja apuração não possam ser adiadas, bem como às relacionadas a processos de réus presos, sob pena de se configurar igualmente o delito de desobediência.
Em sua decisão, a magistrada argumentou que o direito de greve constitui não só uma manifestação admitida há décadas pelos países de economia desenvolvida, mas um direito subjetivo dos servidores públicos a ser preservado sob o enfoque constitucional.
Para Sulamita Pacheco, o direito de greve encontra limites na Constituição Federal, devendo ser compatibilizado com o interesse social, e mais precisamente com o Princípio da Manutenção do Serviço Público, logo "determinadas atividades, cuja paralisação poderá ocasionar danos irreparáveis à população, não podem se submeter às regras rígidas e intransigentes do movimento paredista".
Fonte: TJRN
Nenhum comentário:
Postar um comentário