quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Presidente do TJRN mantém posse de famílias em terreno ocupado em Tibau/RN


O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio Santos, determinou a manutenção de 250 famílias de agricultores na posse de um terreno de 608 hectares, situado em Tibau, conhecido como Canto de Bois. O desembargador determinou a suspensão do cumprimento de sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca, a qual deferiu a reintegração de posse do imóvel em favor da Fazenda Mossoró S/A.

Com a decisão, as famílias que residem no local deverão manter a posse do bem até o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0000131-95.2000.8.20.0113. O pedido de suspensão foi formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte

“Ponderando as peculiaridades do caso em análise, concluo que o cumprimento da sentença sem o devido trânsito em julgado, já que pendente apreciação de recurso de Apelação Cível, tem o condão de acarretar, conforme já evidenciado, grave lesão ao interesse público, à ordem e à economia pública, decorrente da imediata desocupação da área da lide, em face dos investimentos públicos ali já realizados, bem assim das sérias implicações sociais decorrentes do imediato desalojamento de centenas de famílias carentes que não possuem outro lugar para morar”, destaca o magistrado em sua decisão.

A área conhecida como Canto de Bois é ocupada há 13 anos por famílias de agricultores de baixa renda que, segundo a Procuradoria Geral do Estado (PGE), deram ao imóvel destinação social, tornando-o produtivo.

O imóvel está ocupado desde 2002, e desde então os moradores foram agraciados com projetos sociais, implantados pelos governos municipal, estadual e federal, com a construção de cisternas, instalação de energia elétrica, poços artesianos, abertura de estradas, assistência médica, construção de casa de farinha para beneficiamento de macaxeira plantada pelos agricultores, entre outras ações.

Na manhã de ontem (3), o desembargador Claudio Santos recebeu o procurador do Estado, Francisco Sales de Matos; representantes da Secretaria Estadual de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma Agrária (SEARA), entre eles o secretário Raimundo Costa; o superintendente regional do INCRA, Vinícius Ferreira de Araújo; o prefeito de Tibau, Josinaldo Marcos de Souza; o vereador de Tibau, Nilton José da Silva; e o deputado estadual Fernando Mineiro; quando ouviu as ponderações dos presentes sobre a questão.

Ademais, segundo o pedido da Procuradoria Geral do Estado, o domínio do bem imóvel é do Estado do RN, conforme certidão imobiliária, o que embora esteja sendo questionado pela Fazenda Mossoró S/A em processo que tramita na Comarca de Areia Branca, permanece como válido até que sobrevenha decisão judicial desfavorável ao ente público estadual.

Análise

Em sua decisão, o desembargador Claudio Santos aponta que a Ação de Reintegração foi ajuizada pela Fazenda Mossoró em 2002, tendo como réus os membros do Movimento dos Sem Terra (MST), mas o que o imóvel foi objeto de sucessivas ocupações por pessoas diferentes, pertencentes a grupos e associações distintas, sem que fosse regularizada sua inclusão no processo. Assim, o presidente do TJRN conclui que os primeiros ocupantes já não ocupam o imóvel, mas outras pessoas, que não são partes na ação, irão sofrer as consequências da demanda, em ofensa aos limites subjetivos da lide.

“Essa situação (…) aparentemente afronta os princípios da constitucionais do devido processo legal e do contraditório, haja vista que os atuais ocupantes do imóvel seque foram citados para oferecer defesa, e, agora, encontram-se sujeitos a uma sentença de desocupação”.

O presidente da Corte de Justiça afirma ainda que o Estado do RN demonstrou que o cumprimento da sentença, com a retirada das famílias ocupantes, “irá acarretar enorme violação ao interesse público, à ordem social e econômica, bem como à segurança pública”. Santos lembra ainda que as famílias no local conferem destinação social à propriedade – antes abandonada – e que seu desalojamento forçado contraria a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso III. O julgador apontou ainda o risco de lesão ao patrimônio público, “diante dos inúmeros e vultuosos investimentos públicos realizados no assentamento”.
(Pedido de Suspensão de Liminar nº 2015.016783-2)
Mossoróhoje

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